CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS
ARTIGO 1º
01 - A Associação Teatro Construção, designada por ATC, é uma instituição privada dotada de personalidade jurídica.
02 - Assume-se como Instituição Particular de Solidariedade Social e de Cultura, Educação, Saúde e Desporto, de interesse público sem fins artes em geral) e de índoles educativa, formativa, ambiental, desportiva e de saúde visando o bem-estar comum.
ARTIGO 3º
01 - Para a realização dos seus fins estatutários, a ATC pode criar e manter as estruturas que forem julgadas necessárias e desenvolver a sua acção a nível local, regional, nacional e internacional.
02 - A organização e funcionamento das estruturas ou secções da ATC é determinada por
Regulamento Interno Geral, a elaborar pela Direcção e a aprovar pela Assembleia-Geral.
03 - Os objectivos globais da ATC são:
Participar no desenvolvimento integrado da comunidade;
Realizar as acções julgadas necessárias na vertente Social, Cultural, Educativa, Recreativa, Ambiental, Desportiva, de Saúde dos associados e da comunidade em que se insere, visando sempre o seu desenvolvimento harmonioso.
Desenvolver projectos e iniciativas de formação e de comunicação e outros que visem atingir os seus objectivos;
Ter em conta e privilegiar, nas suas acções, os mais desfavorecidos, do ponto de vista económico, social e cultural.
Promover a inserção social de grupos de risco e praticar a solidariedade com os mais desfavorecidos.
Promover medidas de aprofundamento da igualdade de oportunidades e de não discriminação de pessoas em razão do sexo, raça, credo religioso ou outros;
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I ARTIGO 4º
A ATC é constituída por número ilimitado de associados.
ARTIGO 5º
Podem ser associados Pessoas Singulares e Pessoas Colectivas.
Há três categorias de associados:
ARTIGO 6º
01 – Fundadores, que são todos os que fundaram a ATC.
02 – Efectivos, que são as pessoas singulares e colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da ATC, obrigando-se ao pagamento da quota mínima mensal, nos montantes a fixar pela Assembleia-Geral.
03 – Honorários, que são os que pelos seus méritos, serviços ou donativos prestados à ATC dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, tal como reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.
SECÇÃO II DEVERES
São deveres dos associados:
ARTIGO 7º
- Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efectivos;
- Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
- Observar as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais; contribuir por todos os meios para a melhoria das actividades da ATC, fortalecendo a unidade entre os associados e defendendo, em todos os casos, os interesses e valores da ATC na comunidade;
- Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados.
SECÇÃO III DIREITOS
São direitos dos associados:
ARTIGO 8º
- Participar nas reuniões da Assembleia-Geral;
- Eleger e serem eleitos para os cargos sociais;
- Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária nos termos que adiante se especificará;
- Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse directo e legítimo e desde que aí, não decorra violação de direitos de terceiro;
- Beneficiar de todos os serviços e vantagens prestados pela ATC;
- Reclamar perante os órgãos associativos quando considere lesados os seus interesses ou os
da ATC;
SECÇÃO IV SANÇÕES
ARTIGO 9º
01 - Constituem infracções disciplinares praticadas pelos Associados, as que violem os deveres estabelecidos nos presentes Estatutos e são punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:
- Repreensão escrita;
- Suspensão de direitos até 180 dias;
- Demissão
02 - São demitidos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material ou moralmente a ATC ou concorrido para o seu desprestígio.
03 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direcção, mediante audiência do interessado.
04 - A pena de demissão é uma sanção exclusiva da Assembleia-Geral, sob proposta da
Direcção, e mediante audiência do interessado.
05 - A suspensão dos direitos não desobriga do pagamento da quota.
ARTIGO 10º
01 - Os associados efectivos só podem exercer os direitos previstos nos Estatutos se tiverem em dia as suas quotas e se estiverem no pleno gozo dos seus direitos.
02 - Os associados efectivos, que tenham sido admitidos há menos de três meses, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8º, podendo contudo assistir às reuniões da Assembleia-Geral, mas sem direito de voto.
03 - Não são elegíveis, para membros dos órgãos sociais, os associados que não reúnam esse requisito há mais de seis meses, que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos directivos da ATC ou de outra IPSS ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
04 - Essa incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos
sociais.
ARTIGO 11º
A qualidade de associado é pessoal e intransmissível.
ARTIGO 12º
01 - Perdem a qualidade de associados:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses, salvo casos devidamente justificados
- Os que forem demitidos ou expulsos.
02 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o associado que, tendo sido avisado pela Direcção para efectuar pagamento das quotas em atraso não o faça no prazo de
30 dias.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 13º
01 - São órgãos da ATC:
- Assembleia-Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal;
ARTIGO 14º
O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais é gratuito. Pode justificar-se o pagamento de despesas derivadas directamente do seu exercício, desde que devidamente comprovadas.
ARTIGO 15º
01 - A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de três anos, procedendo-se à sua eleição, no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
02 - O mandato inicia-se com a tomada de posse, perante o Presidente da Mesa da Assembleia
-Geral ou seu substituto, a qual tem lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
03 - Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número 1 o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
04 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o prazo em curso até à posse dos novos membros dos órgãos sociais.
ARTIGO 16º
01 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de um órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, serão realizadas eleições no prazo máximo de 90 dias.
ARTIGO 17º
01 - As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos Presidentes e só deliberam com a presença da maioria dos seus membros titulares.
02 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
03 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO 18º
01 - Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
02 - Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva;
- Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes.
ARTIGO 19º
01 - Os membros dos órgãos sociais não podem votar por si ou como representantes de outrem em assuntos que lhe digam directamente respeito.
02 - Os membros dos órgãos sociais não podem contratar, directa ou indirectamente, com a
ATC, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a ATC.
03 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior têm de constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.
ARTIGO 20º
É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da Ordem de Trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida legalmente ou se fizer acompanhar de fotocópia do Bilhete de Identidade.
ARTIGO 21º
Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas em livro próprio, obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa ou por quem os substituir. As actas podem ser lavradas em suporte digital, sendo tiradas cópias em papel, sendo cada página numerada e rubricada.
SECÇÃO II ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 22º
A Assembleia-Geral é o órgão supremo da ATC. É composta por todos os associados, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
ARTIGO 23º
01 - A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta pelo Presidente e por dois
Secretários.
02 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 24º
01 - Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da
Assembleia, representá-la e, designadamente:
- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- Marcar o acto eleitoral para os órgãos sociais, com a antecedência mínima de trinta dias;
- Aceitar as listas dos candidatos, nos termos do Regulamento Eleitoral;
- Afixar, em local de fácil acesso aos associados, as listas de candidatos;
- Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos, nos quinze dias seguintes ao acto
eleitoral.
ARTIGO 25º
01 - À Assembleia-Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ATC e necessariamente:
- Definir as linhas fundamentais da actuação da ATC;
- Eleger, por votação secreta, os órgãos sociais;
- Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais por maioria de 2/3 dos
associados;
- apreciar e votar anualmente o Orçamento e Plano de Actividades para o exercício
seguinte, assim como o Relatório de Actividades e Conta de Gerência;
- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e ou de outros bens patrimoniais de rendimento, históricos e artísticos de valor superior a uma verba determinada em cada ano, por proposta da Direcção, inserida no Plano de Actividades e Orçamento;
- Deliberar sobre quaisquer propostas de alterações dos Estatutos e do Regulamento
Interno Geral;
- Deliberar sobre a extinção, cisão e fusão da ATC;
- Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
- Autorizar a Direcção a demandar civil e penalmente os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
- Deliberar sobre a realização de empréstimos no valor a fixar anualmente, por proposta da
Direcção, inserida no Plano de Actividades e Orçamento.
- Fixar o montante da quota a pagar pelos associados;
- Deliberar sobre a perda e a concessão da qualidade de associado honorário;
- Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação;
- Deliberar sobre os pontos omissos nos Estatutos e Regulamento Interno Geral em respeito pela Lei.
ARTIGO 26º
01 - As reuniões da Assembleia-Geral são Ordinárias e Extraordinárias
02 - A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
- No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
- Até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do Relatório de
Actividades e Conta de Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
- Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do Plano de Actividades e
Orçamento do ano seguinte.
03 - A Assembleia-Geral reúne, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, por pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal dirigido àquele, e ainda a requerimento de 10% do número de associados, no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 27º
01 - A Assembleia-Geral é convocada, com quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou seu substituto legal.
02 - A convocatória é feita por meio de aviso postal ou correio electrónico expedido para cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e Ordem de Trabalhos ou por publicação em dois jornais de maior circulação na região.
03 - A convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária é feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, tendo a reunião de se realizar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO 28º
01 - A Assembleia-Geral só funciona e delibera, em primeira convocatória, à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto,
02 - Se não houver número legal de associados, e após uma dilação de trinta minutos, a Assembleia reúne com qualquer número de associados presentes.
03 - A Assembleia-Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reúne se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
ARTIGO 29º
01 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes excepto no que concerne às alíneas e), f), g), h) e i) do artigo 25º em que é necessário maioria qualificada de 2/3 dos votos expressos.
02 - No caso da alínea f) do artigo 26º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da ATC, qualquer que seja o número de votos contra.
ARTIGO 30º
01 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem do Dia fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados na reunião 50% mais 1 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem na totalidade com o aditamento.
02 - A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão para apreciação do Balanço, Relatório de Actividades e Conta de Gerência, mesmo que a proposta não conste da Ordem de Trabalhos e desde que 50% mais 1 dos associados presentes delibere nesse sentido.
SECÇÃO III DIRECÇÃO
ARTIGO 31º
01 - A Direcção da ATC é constituída por 1 Presidente, 3 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1
Tesoureiro e 3 Vogais.
02 - Os suplentes, em número mínimo de quatro, tornam-se efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido indicados na lista candidata.
03 - Os suplentes podem participar nas reuniões, mas sem direito a voto.
ARTIGO 32º
Compete à Direcção gerir, dirigir, administrar a ATC e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
- Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da ATC;
- Garantir a efectivação dos direitos dos associados
- Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal, aprovação da Assembleia Geral e visto dos serviços competentes, o Relatório de Actividades e Conta de Gerência e Plano de Actividades e Orçamento;
- Elaborar os programas de acção da ATC;
- Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da ATC, regular o seu funcionamento e elaborar regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais;
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da Lei;
- Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir os trabalhadores para a ATC de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer em relação aos mesmos a competente acção disciplinar.
- Executar as contratações de pessoal, aquisições de serviço e empreitadas nos termos da Lei.
- Nomear e demitir o Director Geral de Serviços e outros responsáveis com funções de chefia, no respeito pela Lei;
- Admitir e declarar a perda de qualidade de associado nos termos dos Estatutos e
Regulamento Interno Geral;
- Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da ATC;
- Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;
- Providenciar sobre as fontes de receita da ATC;
- Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais de Segurança Social;
- Representar a ATC em juízo ou fora dele, podendo a mesma delegar em profissionais qualificados ao serviço da ATC ou em mandatários alguns dos seus poderes nos termos aprovados na Assembleia-Geral, bem como revogar os respectivos mandatos;
- Aprovar a celebração de empréstimos, até ao valor máximo, a definir em cada ano, devendo a respectiva proposta ser inserida no Orçamento a submeter à Assembleia Geral.
- Aprovar a aquisição ou venda de bens móveis e imóveis, até ao valor máximo, a fixar em cada ano, devendo a respectiva proposta ser inserida no Orçamento a submeter à Assembleia Geral.
- Velar ante os organismos oficiais pelos interesses da ATC.
ARTIGO 33º
Compete em especial ao Presidente da Direcção:
Direcção;
- Superintender na administração da ATC e orientar e fiscalizar os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Representar a ATC em juízo ou fora dela;
- ) Assinar ou delegar a assinatura de todo o expediente normal e os acordos ou protocolos de cooperação com a Segurança Social ou outras entidades, em nome da Direcção;
- Despachar ou delegar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de
solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
- Promover ou mandar promover a execução das deliberações da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção;
- Assinar ou delegar a assinatura de todo o expediente normal e os acordos ou protocolos de cooperação com a Segurança Social ou outras entidades, em nome da Direcção;
- Os actos e contratos que obriguem a ATC serão assinados pelo Presidente ou pelo Tesoureiro da Direcção ou por quem a Direcção designar.
ARTIGO 34º
Compete em especial aos vice-presidentes:
Substituir o Presidente no exercício das suas funções, na ausência deste.
ARTIGO 35º
Compete em especial ao Secretário:
- Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
- Preparar ou mandar preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Superintender nos serviços de Secretaria.
ARTIGO 36º
Compete em especial ao Tesoureiro:
- Receber e guardar os valores da ATC;
- Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesa;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o
Presidente ou alguém designado pela Direcção para esse fim;
- Apresentar, mensalmente, à Direcção o balancete das contas do mês anterior, em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Superintender nos serviços de Contabilidade e Tesouraria.
ARTIGO 37º
Compete aos vogais da Direcção coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem atribuídas pela mesma.
ARTIGO 38º
01 - A Direcção reúne sempre que o tiver por conveniente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.
02 - Das suas reuniões são lavradas actas em livro próprio, as quais são assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
ARTIGO 39º
01 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
02 – Há simultaneamente igual número de suplentes que se tornam efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
03 - No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este pelo primeiro suplente.
ARTIGO 40º
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
- Inspeccionar e fiscalizar os actos da Direcção, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e
Regulamentos;
- Dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Conta de Gerência;
- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção à sua apreciação;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
- Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da ATC, sempre que o julgue conveniente.
ARTIGO 41º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor à mesma reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifiquem.
ARTIGO 42º
01 - O Conselho Fiscal reúne sempre que o tiver por conveniente e obrigatoriamente uma vez por trimestre.
02 - De todas as reuniões são lavradas actas em livro próprio assinadas pelos membros presentes.
CAPÍTULO IV CONSELHO SUPERIOR
ARTIGO 43º
A ATC poderá ter um Conselho Superior, constituído por número ímpar de associados convidados pela Direcção, presidido pelo Presidente da Direcção ou pessoa que a mesma designar.
ARTIGO 44º
O Conselho Superior, quando existir, é um fórum de reflexão, podendo elaborar recomendações junto da Direcção.
ARTIGO 45º
O Conselho Superior reúne obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que a Direcção assim o requeira.
ARTIGO 46º
O mandato do Conselho Superior coincide com o mandato dos restantes órgãos sociais.
CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 47º
Constituem receitas da ATC:
- Produto das jóias e quotas dos associados;
- Rendimento de bens próprios;
- Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
- Comparticipações dos utentes;
- Donativos e produtos de subscrições ou outras iniciativas;
- Subsídios de Entidades Públicas;
- Outras receitas.
CAPÍTULO VI DEMISSÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 48º
01 - Em caso de demissão dos órgãos sociais, estes mantém-se obrigatoriamente em funções, até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
02 - A Mesa da Assembleia-Geral convocará eleições antecipadas, num prazo nunca superior a noventa dias a contar da data da demissão.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 49º
01 - A ATC, no exercício das suas actividades, respeita a acção orientadora do Estado, nos termos da legislação aplicável.
02 – A ATC poderá cooperar e estabelecer parcerias com outras instituições privadas de solidariedade social, associações culturais, desportivas e de outra natureza, a nível local, regional, nacional e internacional, no âmbito dos fins que persegue, procurando rentabilizar os recursos existentes.
ARTIGO 50º
01 - No caso de extinção da ATC, nos termos do art. 25º, alínea (g) e do art. 29º número 02, compete à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da Lei, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
02 - Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação de assuntos pendentes.
ARTIGO 51º
Os casos omissos nos presentes estatutos, que o Regulamento Interno Geral não esclareça, serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a Lei.
Aprovados pela Assembleia-Geral em reunião extraordinária realizada a 07 de Janeiro de 2005
O Presidente da Assembleia-Geral
_____________________________
O Secretário
_____________________________
(Dois exemplares originais deste documento serão carimbados e assinados pelo Presidente e
Secretário da Assembleia Geral e guardados na Secretaria da Associação)
Associação de Utilidade Pública, D.R II, Série 85, 13.04.1982;
Instituição Particular de Solidariedade Social, D.R III, nº 269, 21.11. 2000. |