Regulamento
Centro de Acolhimento Temporário, Emergência Infantil e Lar de Jovens
Capitulo I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1º
Capitulo II
Conceitos e Objectivos
Artigo 2º
1.
O
Centro de Acolhimento Temporário é uma estrutura de acolhimento transitória
para crianças e jovens, onde, para além de lhes ser proporcionado todos os
cuidados básicos essenciais, é realizado por uma equipa técnica, o estudo e o
diagnóstico das suas situações e é definido as soluções tendencialmente mais
adequadas, num período que não deve ultrapassar os seis meses.
2.
A
Emergência Infantil é uma valência constituída por camas permanentes
disponíveis no centro de Acolhimento Temporário e no Lar de Jovens. Tem como
principal objectivo acolher de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite,
nos 365 dias do ano, a criança ou jovem em situação de perigo muito grave, real
ou eminente. O Acolhimento não deve ultrapassar as 48 horas até que a equipa
técnica encontre uma situação definitiva.
3.
O
Lar de Jovens destina-se a acolher jovens a partir dos 12 anos, que se
encontrem em situação de risco e exclusão social.
4.
São
objectivos gerais do Centro de Acolhimento Temporário, Emergência Infantil e
Lar de Jovens:
a)
Proporcionar
às crianças/jovens a satisfação de todas as suas necessidades básicas em
condições de vida tão aproximadas quanto possível à estrutura familiar;
b)
Promover
a sua integração na família e na comunidade;
c)
Proporcionar
os meios que contribuam para a sua valorização pessoal e social;
Capitulo III
Competências
Artigo 2º
1. Compete ao Centro de Acolhimento, Emergência Infantil e Lar de
Jovens:
a)
Respeitar
a individualidade e privacidade das crianças/jovens
b)
Acompanhar
e estimular o seu desenvolvimento físico, intelectual, bem como a aquisição de
normas e valores;
c)
Garantir,
com recursos aos serviços de saúde locais, os cuidados necessários a um bom
nível de saúde, particularmente nos aspectos preventivos e de despiste de
situações anómalas;
d)
Proporcionar
uma alimentação saudável qualitativa e quantitativamente adequada às
respectivas idades, salvaguardando as situações que necessitem a alimentação
especial;
e)
Assegurar
os meios necessário s à sua formação escolar em cooperação estreita coma
família e a escola;
f)
Criar,
tendo em conta recursos do meio, as condições para a ocupação dos tempos
livres, de acordo com os interesses e potencialidades das crianças/jovens.
Capitulo IV
Encaminhamento
Admissão
Artigo 3º
1.
O encaminhamento das crianças/jovens deverá ser efectuado
pelos serviços competentes, nomeadamente, Ministério do Trabalho e
Solidariedade Social, Ministério da Justiça (Tribunal), Instituto de Reinserção
Social e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
2.
O
encaminhamento deverá ser apresentado à Direcção da A.T.C. e nele deve constar
a identificação do menor e da família, relatório social da situação, previsibilidade
do projecto de vida e os técnicos que acompanham a situação.
3.
A
admissão será efectuada após análise da situação pelos técnicos da A.T.C. e
após aprovação da Direcção.
4.
No
dia da admissão, o menor deverá ser acompanhado pelo técnico que encaminhou a
situação.
5.
A
documentação pessoal da criança/jovem deverá ser entregue no dia em que este
der entrada na Instituição, no sentido de ser constituído um processo
individual do utente.
Capitulo V
Projecto de Vida
Artigo 4º
1. Será elaborado um Projecto de Vida para cada criança integrada no
Centro de Acolhimento Temporário e Lar de Jovens.
2. O Projecto de Vida, sempre que possível, deve ser elaborado com
a participação da criança e da família natural.
3. O Projecto de Vida é elaborado pelos técnicos da ATC, em
articulação com os técnicos e Serviços que acompanham a situação familiar.